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Conheça os tipos de contratos de trabalho

AGRIPOINT

EM 01/02/2012

1 MIN DE LEITURA

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O contrato individual de trabalho nada mais é do que um acordo de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados não eventuais a outrem (empregador), mediante uma contraprestação denominada remuneração. Para melhor compreender, passemos a analisar os seguintes termos:

Acordo expresso: é a negociação feita através da manifestação declarada das partes, que combinam a função a ser desenvolvida, o valor do salário, o horário de trabalho etc. A palavra expresso não é sinônimo de escrito, pois as partes podem se expressar por escrito ou verbalmente, bastando haver negociação para que seja efetivado o acordo expresso. Deve ficar claro que a legislação vigente no Brasil, tanto para empregados rurais, urbanos e domésticos, não exige que o Contrato Individual de Trabalho seja escrito, salvo raríssimos casos, que serão oportunamente estudados.

Acordo tácito: é aquele que não foi combinado entre partes, ou seja, o empregador não negociou nada com o empregado; sequer conversaram sobre emprego, função a ser exercida ou salário. Por mais estranho que possa parecer, este contrato de trabalho tem sido suscitado com freqüência em nossos tribunais e, em diversos casos, há reconhecimento dessa modalidade contratual. Assim, a característica marcante do acordo tácito é a não oposição ao trabalho.

Nas propriedades rurais brasileiras é muito comum ver o filho do peão, como pouca idade (7, 10 anos), ajudando o pai no dia-a-dia. O dono da fazenda até incentiva, acreditando estar sendo formado ali o caráter e a futura profissão do menino. De fato, sob a ótica moral e profissionalizante, ver um garoto aprender o ofício do pai ainda novo é gratificante mas, para o Direito do Trabalho, este mesmo menino poderá alegar Contrato de Trabalho Tácito e exigir salário igual ao do pai acrescido de férias, décimo-terceiro etc.

Desta forma, atualmente, uma vez reconhecido o contrato de trabalho tácito, ainda que o empregado tenha trabalhado 20 anos sem nada receber, ele receberá apenas os direitos trabalhistas e previdenciários dos últimos cinco anos, contados da data que ajuizou a ação.

Esse e outros temas relacionados à leis trabalhistas serão abordados no Curso Online Leis Trabalhistas no Campo: da contratação à demissão, evitando ações trabalhistas que terá início no dia 29 de fevereiro e já está com matrículas abertas.

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