O principal objetivo da Lei 11.076/2004 é possibilitar ao mercado financeiro, com instrumentos jurídicos eficientes, uma melhor circulação de títulos mobiliários assegurando uma ligação entre o investimento e a produção. Houve também outros objetivos envolvidos na criação dos novos títulos do Agronegócio (Quadro 1).
Quadro 1 - Objetivos da Lei 11076/04
Fonte: Moacir Teixeira, 2005.
Uma vez atingidos estes objetivos, foram agregadas uma série de vantagens para investidores e empresas (Quadro 2).
Quadro 2 - Vantagens para investidores e empresas
Fonte: Moacir Teixeira, 2005.
A lei acresce novos títulos aos já tradicionais instrumentos creditórios do setor, como a cédula de produtor rural (CPR). Sendo que a CPR se manteve como base de alguns dos novos títulos.
Explicitaremos cada um dos novos títulos para que se entenda como os mesmos funcionam.
CDA - Certificado de Depósito Agropecuário:
- Título de crédito que representa a promessa de entrega de mercadoria armazenada. É emitido pelo próprio armazém quando o produtor deposita sua produção.
WA - Warrant Agropecuário:
- Título de crédito que confere ao proprietário o penhor sobre a mercadoria descrita no CDCA. Ambos os títulos são emitidos juntos, mas com a possibilidade de serem negociados separadamente.
Para estes dois, é muito importante reforçar que:
São títulos executivos extrajudiciais, cujo protesto é dispensado para fins de assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas. Uma vez emitidos os títulos, os produtos não poderão sofrer embargo, penhora, seqüestro ou quaisquer restrições que prejudiquem sua livre e plena circulação.
CDA e WA são isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e de IR para pessoas físicas (MP 280 Artigo 3º item IV).
Outro detalhe importante a lembrar:
"O CDA e o WA só podem ser emitidos se os produtos depositados tiverem cobertura contra uma série de sinistros, sendo que, se o armazém for público, o seguro obrigatório também precisa prever cobertura para roubo e furto. A lei permite às cooperativas registrarem-se como armazéns gerais e assim emitir CDA e WA (art. 47)".
Além destes dois primeiros, na mesma Lei foram criados:
CDCA - Certificado de direitos Creditórios do Agronegócio
Emitido exclusivamente pelas cooperativas de produtores rurais e outras pessoas jurídicas que exerçam a atividades de armazenamento, comercialização, beneficiamento ou industrialização de insumos e máquinas utilizados na agropecuária.
LCA - Letra de Crédito do Agronegócio
Título emitido exclusivamente por instituições financeiras públicas ou privadas, como Bancos e cooperativas de crédito. Como citado acima deve ser lastreado por direitos creditórios, sem exceder o valor total financiado, como na CPR, principal, por exemplo.
Ambos, CDCA e LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados. Os emitentes respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.
Finalmente, o ultimo título criado por esta Lei 11076/04 foi o:
CRA - Certificado de Recebíveis do Agronegócio
De emissão exclusiva de companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio. As mesmas serão instituições não-financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação do CRA no mercado financeiro e de capitais, podendo, ainda, instituir o regime fiduciário sobre tais direitos.
Em resumo:
CDA - O título define a posse do produto depositado. Seria como uma CPR Física cujo produto já está armazenado. Ou seja, este pode ser dado em garantia de alguma operação financeira, o que é feito por meio do WA vinculado ao CDA.
WA - Este título define a possibilidade de dar o produto como garantia de uma operação financeira e pode ser desmembrado do CDA que o originou. Por exemplo, em produtor pode ter um café armazenado numa cooperativa e querer captar um recurso dando o produto como garantia ou mesmo vendê-lo para entrega futura. Emite então um CDA/WA.
Noutra situação, o produtor pode ter o produto armazenado, não pretender vendê-lo, até um dado prazo, nem pretender captar financiamento. Ele pode desmembrar o WA do CDA, passando a outro o direito de usar seu produto como garantia de um financiamento, que pode ser tomado pela sua cooperativa, por exemplo.
LCA - É um título que usa o direito de recebimento de uma CPR para alavancar outros financiamentos. Por exemplo, um trader que comprou uma CPR pode usar a "promessa" de entrega do produto, que, em suma é a própria Cédula de Produto Rural, para garantir um financiamento que necessite tomar. Com a ressalva, logicamente que se torna responsável pela autenticidade da CPR.
CRA - É uma espécie de resseguro dos outros três títulos. As empresas securitizadoras compram, com deságio, os direitos oriundos dos outros títulos, emitem as CRA´s e colocam no mercado financeiro e de capitais. O maior ou menor interesse de investidores nas compras desses direitos é que vão determinar o valor das CRA´s.
Conclusões:
Como podemos verificar com estes novos instrumentos, quem sabe o agronegócio tenha como captar os recursos necessários para a produção.
O principal problema, a meu ver, é a pouca disponibilidade, tanto no setor financeiro como no de produção, de profissionais em condição de implementar estes novos mecanismos de financiamento, aliados aos instrumentos como mercados futuros, fundos de investimentos, bolsa de valores e outros. Sem contar que, no lado do agronegócio a profissionalização da gestão, cada vez mais, se torna imperativa, para junto com o lado financeiro concretizar parcerias com novos investidores, gestores, advogados, bancos, corretoras e outros.
Por outro lado, esta é uma excelente oportunidade para novos negócios e, até mesmo, para corrigir algumas imperfeições dos mecanismos citados.
A lei busca criar um amplo mercado de direitos creditórios ligados à produção rural, disponibilizando títulos, com liquidez e segurança para investidores e financiados.
A previsão expressa da securitização desses créditos é elemento importante para dar ao mercado de títulos mobiliários agropecuários a confiabilidade da qual precisa para que seja explorado o seu imenso potencial.
As novas medidas constituem mais um passo importante na construção de uma parceria de negócios entre a produção e o financiamento.
Cabe, agora, aos agentes produtores e investidores fazer frutificar as possibilidades que decorrem desses novos mecanismos.
Fontes citadas
Novos títulos do agronegócio - Gazeta Mercantil - Nº 413
Direito, mercado e agronegócio - Valor Econômico.
Palestra Moacir Teixeira - Mídia e Marketing - Viçosa, 2005.