A Norma Regulamentadora objetiva a melhora da qualidade de vida do trabalhador rural. Com esse intuito, define, coordena, orienta e implementa a política nacional em segurança e saúde no trabalho rural.
Em primeiro momento, ficou definida a criação de Comissões Permanentes de Segurança e Saúde no Trabalho Rural, às quais recaem, entre outras, as seguintes atribuições:
Destaque-se, aqui, a Comissão Permanente, à qual encarrega o controle e a melhoria das condições e dos ambientes de trabalho rural. Eles poderão, assim e em tese, ser alterados freqüentemente, principalmente à vista do crescente desenvolvimento de novas tecnologias. Um interessante e importante melhoramento consiste nos banheiros químicos, já em uso por diversos empregadores rurais. Outro está no uso de protetor solar, pelos empregados com atividade a céu aberto.
Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde destinados à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, na seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação de riscos através da substituição ou adequação dos processos produtivos, máquinas e equipamentos;
b) adoção de medidas de proteção coletiva para controle dos riscos na fonte;
c) adoção de medidas de proteção pessoal. (Item 31.5.1 da NR 31).
O Serviço Especializado em Segurança no Trabalho Rural (SESTR), composto por profissionais especializados, consiste em um órgão destinado ao desenvolvimento de ações técnicas integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar este compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. Competirá a ele:
a) assessorar tecnicamente os empregadores e trabalhadores;
b) promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os trabalhadores;
c) identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores em todas as fases do processo de produção, com a participação dos envolvidos;
d) indicar medidas de eliminação, controle ou redução de riscos, priorizando a proteção coletiva;
e) monitorar periodicamente a eficácia das medidas adotadas;
f) analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar medidas corretivas e preventivas pertinentes;
g) participar dos processos de geração e alterações dos postos de trabalho, bem como da escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação deste ao homem;
h) intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
i) estar integrado com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPATR), valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
j) manter registros atualizados, referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.
A CIPATR tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionados ao trabalho. Pretende, com isso, tornar este compatível permanentemente com a preservação da vida do trabalhador. O empregador rural, ou equiparado, que mantenha vinte ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, fica obrigado a manter em funcionamento uma Comissão por estabelecimento.
E ainda os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental.
O empregador rural, ou equiparado, deve adotar princípios ergonômicos que visem à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. Nesse aspecto caberão profundos estudos, que podem gerar importantes mudanças.
A visão do legislador é nobre, visando o bem estar e melhores condições de trabalho, entretanto essas melhorias não devem ser exclusivas onerosamente ao empregador, como infelizmente sempre vem ocorrendo.
É muito fácil ao legislador criar novo preceito legal e impô-lo ao empregador com duras penas pelo seu não cumprimento. É necessário ao legislador a visão sobre toda a relação empregatícia, e aqui coloco minhas reflexões, na qual a relação empregatícia é tríplice, consistindo de dois ativos (empregador e empregado) e um pólo passivo (governo), assim sendo para que tudo seja mais justo são necessárias perdas e ganhos de todos os lados.