Neste artigo pretendeu-se, inicialmente, comparar as legislações de países como Brasil, Colômbia e Vietnã. No entanto, em função da dificuldade de acesso ao texto integral e oficial da legislação vietnamita, sua análise foi incluída no item tendências e expectativas de comércio do setor cafeeiro.
No comércio internacional, o não enquadramento de um produto, por não cumprir as especificações da regulamentação técnica pertinente, proíbe sua venda. No entanto, o não cumprimento de uma norma, apesar de não inviabilizar a venda, poderá diminuir sua participação no mercado daquele produto (INMETRO, 2007).
De olho nisto, os setores cafeeiros precisam estar acompanhando, interpretando e reagindo às novas exigências técnicas e sanitárias que surgem no mercado. Hoje, não basta apenas atender às regulamentações aduaneiras, é preciso buscar regras claras a fim de consolidar um sistema de fabricação controlado, para garantir a confecção de um produto ou a execução de serviços de acordo, visando uma diferenciação face aos concorrentes e a conquista de mercados consumidores cada vez mais exigentes.
No setor cafeeiro, vale ressaltar que a implementação de uma regulamentação técnica, normas técnicas e regras de origem têm efeito nulo sobre os produtores de café robusta e arábica, quando commodities.
Entretanto, a falta de implementação destas medidas pode trazer impacto negativo significativo para estes dois segmentos, em um ambiente de liberalização, como a ALCA (Acordo de Livre Comércio das Américas) e o acordo União Européia-Mercosul.
Legislação e Normas Brasileiras
1. Instrução Normativa Nº 8, DE 11 DE JUNHO DE 2003 "Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e de Qualidade para a Classificação do Café Beneficiado Grão Cru (CBGC)" (BRASIL, 2003):
- O CBGC será classificado em: categoria (espécie), subcategoria (formato do grão e granulometria), grupo (aroma e sabor), subgrupo (a bebida), classe (cor) e tipo (qualidade).
- Umidade: independente de sua classificação os teores de umidade não poderão exceder os limites máximos de tolerância de 12,5%.
- Matérias estranhas e impurezas: o percentual máximo será de 1%. Caso exceda este valor, o produto será desclassificado temporariamente e impedida sua comercialização até o rebeneficiamento, para o enquadramento em tipo. Caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária e Abastecimento (MAPA) a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
- O MAPA emitirá um Laudo de classificação, cujo modelo de análise encontra-se descrito na íntegra nesta normativa. Este laudo inclui: classificação física, características qualitativas (seca, torração, teor de cafeína).
2. Resolução RDC nº 277, de 22 de setembro de 2005 "Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá-Mate e Produtos Solúveis" (BRASIL, 2005), estabelece principalmente:
- Café Torrado: umidade máxima 5,0% (g/100g);
- Solúveis: devem ser designados "Café Solúvel" podendo constar expressões relativas ao processo de obtenção; umidade máxima 5,0% (g/100g);
- Cafeína:
3. Instrução Normativa Nº 47, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 "Adota os Requisitos Fitossanitários para Coffea spp (café), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL" (BRASIL, 2006) envolve exigências quarentenárias especificas para plantas, sementes e grãos.
4. No setor cafeeiro Paulista há o Selo "Produto de São Paulo" baseado na Lei n° 10.481, de 29/12/1999, com a finalidade de verificar o processamento e registros de origem de produtos agrícolas, que é de cunho orientador, baseado na Resolução RDC nº 277, de 22/09/2005 (BRASIL, 2005) e, complementarmente, SAA 37, 9/11/2001 (SÃO PAULO, 2001) "Norma Técnica para fixação da Identidade e Qualidade do Café Torrado em Grãos e do Café Torrado e Moído". Para o setor de "café cru em grãos" temos:
- Gourmet: constituído unicamente de cafés arábica de bebida apenas mole, mole ou estritamente mole de tipos 2 a 4 (COB - Classificação Oficial Brasileira), com 0% de defeitos pretos, verdes e ardidos (PVA), preto-verdes e, fermentados.
- Superiores: constituídos de café tipos 2 a 6 COB, de bebida mole à dura, com um máximo de 10% de defeitos pretos, verdes e ardidos (PVA), desde que sem gosto acentuado e ausência de grãos preto-verdes e/ou fermentados.
Admite-se neste item a utilização de grãos de safras antigas, robusta/conillon e de cafés verdes claros, desde que seu gosto não seja predominante, estando equilibrados na xícara Para cafés tipo expresso, altera-se o nível de PVA máximo (5% ao invés de 10%), tanto no arábica quanto no robusta).
- Tradicional: constituído de café até tipo 8 COB, com bebida variando de mole a rio, com um máximo de 20% de defeitos pretos, verdes e ardidos, e ausência de grãos preto-verdes e fermentados, admitindo-se a utilização de grãos de safras passadas, robusta/conillon e cafés verdes claros, desde que o seu gosto não seja pronunciado e nem preponderante;
- Qualidade Global do Café (QG): representada por uma nota, variando de 0 (zero) a 10 (dez). Para a Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (Codeagro) a nota varia em:
Para o selo São Paulo deve ser maior ou igual a 7,61.(SÃO PAULO, 2001).
No Programa da Qualidade do Café ABIC é proibido o uso dos termos "Premium, Especial ou Superior" nas embalagens de cafés certificados com CG inferior a 6 pontos e do termo Gourmet, com nota inferior a 7,3 (ABIC, 2006).
Legislação Colombiana
A política de qualidade do café colombiano tem a supervisão da Federación Nacional de Cafeteros de Colômbia (COLOMBIA, 2007) que desde os anos 1960 empreende esforço de propaganda e marketing tornando a marca "Café da Colômbia" valorizada pelo mercado. Através da ALMACAFÉ S.A., esse país estabeleceu um sistema de gestão de qualidade com base nas normas técnicas NTC-ISO 9001:2000 e ISO/IEC 17025:1999.
No setor de café verde, as normas de qualidade para a exportação foram estabelecidas com base na Resolução de nº 5 de 06/06/2002 do Comitê Nacional Cafeeiro. Há três classificações:
- Café Excelso de Exportação: café verde em amêndoas, composto de grãos grandes, principalmente planos, uniformes, retidos por peneira de malha 14, com tolerância de 1,5% inferior a essa malha, porém retido pela malha 12, de beneficiamento esmerado e devidamente selecionado. Em todo caso, este café deve ter pelo menos 50% de grãos retidos pela malha 15, de acordo com o previsto nas normas da Associação de Café Verde de Nova Iorque (GCA na sigla em inglês).
- Café Caracol: da classe conhecida como café excelso, de tamanho grande, médio e pequeno, retido pela malha 12, devidamente selecionado. Com tolerância de até 10% de grãos chatos.
- Café tostado: deve ser elaborado com base em café verde que cumpra os requisitos mínimos de exportação
Na área de legislação e exigências fitossanitárias, em fevereiro de 2007 foi implantada a Resolução Nº 000293 do Instituto Colombiano Agropecuário (COLOMBIA, 2007; WTO, 2007) com objetivo de prevenir o ingresso de pragas consideradas pelo governo colombiano como pragas quarentenárias e nocivas, que poderiam prejudicar os grãos de café para uso na indústria.
As medidas a serem tomadas são:
ART.1 - O café em grão importado da Colômbia deve conter umidade máxima de 9%, que será verificada nos portos de ingresso que o ICA autorize para tal.
ART. 2 - Os carregamentos de café importados devem ser fumigados com fosfamina e o tratamento deve constar no Certificado Fitossanitário do país de origem.
ART. 3 - As embalagens para transporte do café em grão para a indústria devem ser novas e devem apresentar identificação referente ao país de origem e sua procedência
Tendências e expectativas do setor cafeeiro
Ao longo dos últimos anos, tem-se verificado crescente importância das normas técnicas, tarifárias e não tarifarias, e programas de certificação, no setor de cafés especiais. Há alterações substanciais nas exigências confrontadas pelos exportadores.
No Brasil, as exportações cafeeiras animaram-se com a possibilidade de estimular as exportações, com a implantação da chamada Produção Integrada de Café (PIC), que trata entre outros aspectos, da certificação e da aquisição de técnicas de rastreabilidade e padrões.
Segundo MARTIN e VEGRO (2005) a PIC viria a convergir toda a diversidade de certificações atualmente aplicadas na cafeicultura. E para isso prevêem a absorção da norma no âmbito da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Com esta visão, em setembro de 2006 uma delegação brasileira obteve a aprovação do PIC na Junta Executiva da Organização Internacional do Café (OIC).
No Brasil, outra iniciativa envolvendo normas e padrões técnicos, ocorre com o Projeto Setorial Integrado de Exportação (PSI), com o apoio da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex).
No entanto para alcançar tais metas o PSI teria que seguir, obrigatoriamente, os padrões de qualidade exigidos pelas Normas Técnicas para a Qualidade do Café Torrado e/ou Moído exigido pelo Sistema Qualidade São Paulo (Resolução SAA - 37).
Na prática, deve-se ter em mente que, com o aumento de exigências técnicas ou padrões de qualidade pode haver mudanças ou adaptações que implicariam no comércio cafeeiro, tanto de grandes como principalmente dos pequenos e médios produtores (SAES; NAKAZONE, 2002).
Neste sentido, uma das necessidades futuras está na negociação de regulamentação técnica e de origem. Pois, apesar do café verde não sofrer barreiras tarifárias, o mesmo não ocorre, entretanto, com o café industrializado. Além disso, outros tipos de produto, como preparações à base de solúvel e substitutos de café que contêm café, possuem tarifas elevadas nos Estados Unidos e na União Européia.
Para exemplificar, em 2005 a União Européia decidiu abolir uma cota tarifária de importação sobre café solúvel, depois de muita pressão do setor cafeeiro solúvel mundial (União Européia, 2005).
Desta feita, o esclarecimento dessas regras de regulamentação técnica possibilita o reconhecimento de certificação de origem, sendo uma estratégia que precisa ser consolidada com ações na OMC (Organização Mundial do Comércio).
A certificação de origem é um forte instrumento para agregar valor ao café brasileiro, mas, por ser um bem que gera externalidade, deve ter um monitoramento adequado e persistente. Ou seja, é necessária uma definição clara de como será implementada a legislação de origem, e de como será fiscalizado o café, para que se evite o problema do "carona".
Um exemplo desta tendência se confirma com a obtenção do "The Protection of Geographical Indications" (PGI) concedido pela União Européia à marca "Café de Colômbia". Com este selo, as vantagens comerciais no promissor e exigentes mercado da União Européia deverão aumentar (UNIÃO EUROPÉIA, 2006).
A tática adotada pela Colômbia, que criou a idéia de que os cafés suaves são melhores, se refletiu nas embalagens dos cafés vendidos nos países consumidores, nas quais a única informação transmitida é "Contém Café da Colômbia", mesmo contendo no blend cafés do Brasil.
É de senso comum que a competitividade futura não depende apenas de questões tarifárias e não tarifárias, mas de um conjunto de estratégias individuais e coletivas, para melhorar ou manter a posição competitiva do agronegócio café. Lembrando que técnicas de sustentabilidade e boas práticas trabalhistas e sociais são requisitos indispensáveis ao crescimento e otimização do parque cafeeiro no Brasil.
Referências
ABIC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE CAFÉ. Regulamento Técnico do Programa da Qualidade do Café ABIC. Rio de Janeiro, 2006. Disponível em https://www.abic.com.br/arquivos/pqc_regulamento_tecnico_17jul06.pdf.
ABIC Normas de Qualidades recomendáveis e boas praticas de fabricação de cafés torrados em grãos e cafés torrados e moídos https://www.abic.com.br/arquivos/pqc_norma_qualidade_jan07.pdf
BRASIL. Portaria nº 377, de 26/04/1999. Aprova o Regulamento Técnico referente a Café Torrado em Grão e Café Torrado e Moído. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29/04/1999.
BRASIL. Instrução Normativa nº 08, de 11/06/2003. Aprova o regulamento técnico de identidade e de qualidade para a classificação do café beneficiado, Grão Cru. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13/07/2003.
BRASIL. Resolução RDC ANVISA/ nº 277, de 22 de setembro de 2005. Regulamento Técnico para Café, Cevada, Chá,Erva-Mate e Produtos Solúveis. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23/09/2005.
BRASIL. Instrução Normativa Nº 47, de 20/12/2006. Adota os Requisitos Fitossanitários para Coffea spp (café), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL. Diário Oficial da União, Brasília, 21/12/2006.
COLOMBIA. Ministerio de Agricultura y Desarrollo Rural. Instituto Colombiano Agropecuario. Resolucion nº. 000293 de 09 febrero de 2007. Disponível em https://www.ica.gov.co/Normatividad/normas/Archivos/2007R0293.pdf, 16/03/2007.
FEDERACIÓN NACIONAL DE CAFETEROS DE COLOMBIA. Calidad de café: política de calidad. Disponível em https://www.cafedecolombia.com/comercializacion/calidadcafe/politica.html, 15/03/2007.
INMETRO - Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conceito de Barreiras Técnicas. Disponível em https://www.inmetro.gov.br/barreirastecnicas/barreirastecnicas.asp, 13/03/2007.
SÂO PAULO (Estado). Resolução SAA nº 37, de 9/11/2001. Define Norma Técnica para fixação de identidade e qualidade de café torrado em grão e café torrado e moído. Diário Oficial do Estado de São Paulo, 13/11/2001.
SAES, M. S. M.; NAKAZONE, D. Cadeia:café: nota técnica final. Campinas: UNICAMP-IE-NEIT, 2002. (Estudo da Competitividade de Cadeias Integradas no Brasil: impactos das zonas de livre comércio).
MARTIN, N. B.; VEGRO, C. L. R. Café: cotações com pequenas variações em agosto. 2005. Disponível em https://www.iea.sp.gov.br/OUT/verTexto.php?codTexto=3306.
UNIÃO EUROPÉIA. Council Regulation (EC) No 510/2006. Official Journal of the European Union, 28/12/2006. C 320, p.17. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/en/oj/2006/c_320/c_32020061228en00170020.pdf, 15/03/2007.
UNIÃO EUROPEIA. Council Regulation (EC) No 1555/2005. Official Journal of the European Union,20/09/2005.
WTO - WORLD TRADE ORGANIZATION. Committee on Sanitary and Phytosanitary Measures.G/SPS/N/COL/133, 2 March 2007. Disponível em https://docsonline.wto.org/?language=1.