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A importância do planejamento tributário para o produtor rural

VÁRIOS AUTORES

TÉCNICAS DE PRODUÇÃO

EM 22/09/2010

5 MIN DE LEITURA

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Atualmente, no Brasil, existem mais de 80 taxas, impostos e contribuições diferentes. Direta ou indiretamente todos nós somos contribuintes, pois qualquer mercadoria que compramos em um supermercado já está embutido em seu preço os valores referentes á ICMS, PIS e COFINS, variando as porcentagens de acordo com seu estado. Para o Produtor Rural, os principais impostos e contribuições são:

• Contribuição ao INSS, popularmente conhecido como Funrural - Trata-se da contribuição ao INSS incidente sobre as vendas, na qual é recolhida mensalmente única e exclusivamente, para custear o sistema da seguridade social (saúde, amparo assistencial e previdência social). Tem percentual e tratamento diferente tanto para quem explora a atividade rural na pessoa física, como para quem explora na pessoa jurídica.

• Fundesa/Fesa - O FESA e o FUNDESA tratam-se de contribuições destinadas a promover ações preventivas contra possíveis problemas sanitários, como por exemplo, a febre aftosa e a gripe das aves. Ambas, tem a mesma obrigatoriedade, tendo como única diferença que o FESA é administrado pelo Estado e o FUNDESA por entidades empresariais. O contribuinte pode optar em qual contribuição fará seus recolhimentos, porém é obrigatório o recolhimento para um dos fundos.

• CDO - Cooperação e Defesa da Orizicultura - Trata-se de uma taxa estadual devida ao Instituto Rio Grandense incidente sobre o arroz.

• ITR - Imposto Territorial Rural - Trata-se do imposto sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel localizado fora da zona urbana do município. É um imposto federal recolhido anualmente aos cofres públicos com base no valor de mercado da terra nua fornecido pelas prefeituras.

• IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física - Trata-se de um tributo federal, em que a alíquota é variável e proporcional a renda do contribuinte de acordo com a tabela progressiva fornecida pela receita Federal do Brasil. Vale salientar que o contribuinte que tiver imposto de renda a pagar ou quiser restituir o valor retido durante o ano, deverá apresentar a declaração de ajuste anual no mês de Abril.

• Ganho de Capital - Imposto sobre a venda de Imobilizado - Trata-se do imposto devido na venda de bens, bem como em permutas com torna, dação em pagamento e outros inclusive na venda de terra nua. O valor do imposto incide sobre a diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da alienação.

• ITBI - Imposto de transmissão de bens Imóveis - É um tributo municipal desvinculado de qualquer atividade econômica. Apesar de ser denominado imposto sobre transmissão, a lei permite a cobrança tanto na cessão quanto na transmissão. Logo, para que se possa fazer o registro de um imóvel adquirido, é obrigatório que antes se pague o ITBI.

• ITCD - Imposto de Transmissão causa Mortis e Doação - É um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.

Em se tratando de Reestruturação Tributária, alguns impostos podem ser planejados, como é o caso do Imposto de Renda da Pessoa Física. É importante que o Produtor Rural não deixe para se preocupar somente no final do exercício ou na data da entrega da declaração, pois poderá ficar insatisfeito com o valor a ser pago de imposto. Para que isso não ocorra é que se deve fazer um planejamento tributário, que também pode ser chamado de Elisão Fiscal, onde se tem como objetivo reduzir o pagamento de impostos, o que não pode ser confundido com a Evasão Fiscal, mais conhecido como Sonegação Fiscal.

A Sonegação ou Evasão Fiscal é utilizada ilegalmente, pois evitam o pagamento de taxas e impostos. O que também caracteriza a Evasão Fiscal é a omissão de dados e falsas declarações. Já o Planejamento Tributário ou Elisão Fiscal, permite que se diminuam os encargos de forma legal e planejada.

Algumas das finalidades do Planejamento Tributário são:

• Evitar a ocorrência do fato gerador - Sem o fato gerador, o tributo não é devido, como por exemplo, na Retirada Particular de um dos sócios do negócio, onde o ideal é realizar uma antecipação de lucros e não uma retirada por meio do Pró-Labore, já que o mesmo gera INSS de 20% e IR Retido na Fonte que pode variar de 7,5% à 27,5%.

• Reduzir a base de cálculo do tributo - Uma das formas de redução da base de cálculo está em fazer parceria entre dependentes. Exemplo: Na declaração do IR onde o Produtor Rural declara sua esposa como dependente, ele terá somente uma redução por tê-la como dependente, já se ela fosse parceira na atividade rural ele teria uma redução no faturamento de acordo com um percentual estabelecido através de contrato, onde seria mais vantajoso na hora de pagar o IRPF. Vale salientar que se o casal for casado em regime universal de bens, não é necessário o contrato de parceria, sendo que deverá ser declarado 50% para cada um dos cônjuges.

• Retardar o pagamento do tributo, sem a ocorrência de multa - No caso de retardar o pagamento do tributo devido, a contabilidade deverá ser escriturada por meio do regime de caixa, onde podemos efetuar uma venda em um período e recebê-la em outro. Exemplo: Ocorreu uma venda de soja, milho, arroz e gado em dezembro, onde o recebimento será em janeiro do ano subseqüente, a tributação será feita na hora do recebimento, ou seja, no próximo período.

É pensando em todas as situações acima, que a Safras & Cifras oferece aos Produtores Rurais uma análise prévia do Imposto de Renda para os exercícios seguintes, na qual chamamos de "CALCIR - Cálculo do Imposto de Renda".

Nesta análise constam às receitas e despesas já realizadas no período em análise, bem como as receitas e despesas projetadas até 31 de dezembro. Ainda poderão conter no "CALCIR", outros dados como os provenientes da atividade urbana, tais como recebimento de aluguéis, previdência privada e outros.

A finalidade deste relatório é o acompanhamento do valor do imposto de renda que o Produtor Rural terá que pagar no ano seguinte, permitindo com isso, fazer uma reestruturação administrativa, de forma que resulte no pagamento de menos imposto, de acordo com o que é permitido pela legislação vigente.

LIANDRA PORTANTIOLO KRUGER

LIZANDRA BLAAS DOS SANTOS

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LIANDRA PORTANTIOLO KRUGER

PELOTAS - RIO GRANDE DO SUL - PROFISSIONAIS DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS

EM 05/10/2010

Prezado Milton Shigueo Sato,
De acordo com o Regulamento do IRPF para o exercício de 2010, está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda todo aquele produtor rural, que: no ano-calendário de 2009:
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direito, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Considerando as observações acima, se o Senhor não se enquadrar em nenhuma delas, está desobrigado da entrega da DIRPF. Vale salientar que as condições para a entrega da DIRPF praticamente são as mesmas ao longo dos anos, no entanto deve-se sempre observar o Regulamento, visto que poderá sofrer alterações.

Agradecemos a sua participação e ficamos a disposição para quaisquer esclarecimentos.

Liandra, Lizandra e Tracy.
SAFRAS & CIFRAS
CLAUDIO DE ALMEIDA QUEIROZ

CAMPINA VERDE - MINAS GERAIS - PRODUÇÃO DE GADO DE CORTE

EM 26/09/2010

Estou tendo meu primeiro contato com o site hoje e pelo que já li ate agora fiquei muito satisfeito com as ótimas informações disponibilizadas para os produtores rurais. Parabéns a todos que elaboram essas informações .
MILTON SHIGUEO SATO

REGENTE FEIJÓ - SÃO PAULO - PRODUÇÃO DE LEITE

EM 23/09/2010

em 2005, trabalhei como autonomo e possuia renda oriundo da atividade leiteira, assim precisava declarar o irpf. atualmente a minha renda é somente oriundo da atividade leiteira, que totaliza R$80.000,00 bruto ao ano aproximadamente. acredito q não atinge o teto p/ produtor rural declarar.como fazer p/ tornar-me isento do irpf novamente?

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