O diretor do Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Ministério da Agricultura (Mapa), Luis Eduardo Pacifici Rangel, assinou, nesta última quarta-feira (20/5), suspensão da importação de grãos verdes de café provenientes do Peru. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21/5) e prevê, ainda, que o processo de importação necessite de apresentação, por parte da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru, de plano de trabalho para aprovação.
A instituição defende que a importação de café somente deveria ser admitida, em caso de extrema necessidade e dentro de alguns princípios. De acordo com o deputado federal Evair Vieira de Melo (PV/ES), que também se posicionou contra a importação de café arábica do Peru, a cadeia produtiva do café nacional tem que buscar uma decisão em conjunto. “A entrada de grãos verdes pode acontecer, mas depois de ser traçado um plano de negócios de cafés do Brasil”, pontou em entrevista ao CaféPoint.
Ainda segundo o deputado, representantes do setor cafeeiro estudam debater temas como a importação. “A ideia é formar um Fórum para reunir toda cadeia, Universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comercial”, comentou. Veja, abaixo, a lista traçada pelo CNC, com as exigências necessárias para a abertura do mercado a importação de café verde:
(i) exigência de análise do país produtor do café importado, para evitar riscos fitossanitários;
(ii) limitação do volume a ser importado, de forma diferenciada para as indústrias de solúvel e torrefação, refletindo as características diferentes dos dois setores;
(iii) prazo máximo de três meses para a utilização da matéria prima importada;
(iv) exigência de pagamento à vista, para evitar distorções causadas pelas diferenças entre as taxas de juros vigentes no mercado internacional e as domésticas;
(v) estabelecimento de padrões mínimos de qualidade da matéria-prima a ser importada;
(vi) submissão obrigatória de justificativa técnica da operação ao órgão regulador;
(vii) comprovação de equivalência dos preços praticados;
(viii) comprovação de expansão dos volumes exportados, aumentando a participação dos cafés brasileiros no mercado consumidor mundial;
(ix) exigência de padrões mínimos de sustentabilidade da matéria-prima importada, buscando equivalência, nos países de origem, às exigências estabelecidas na legislação ambiental e trabalhista brasileira.
Leia, abaixo, o texto da Resolução nº 3, que apontou a suspensão de importação do café peruano no Brasil:
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL RESOLUÇÃO No - 3, DE 20 DE MAIO DE 2015
O Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, de acordo as atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, o art. 2º da Instrução Normativa nº 06 de 17 de maio de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Portaria 215, de 27 de abril de 2001 e ainda o que consta do processo nº 21000.009497/2008-67 resolve:
Art. 1º Suspender a importação de grãos verdes de café provenientes do Peru até a apresentação por parte da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF daquele país de plano de trabalho para aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal -D S V.
Art. 2º Alterar os requisitos fitossanitários previstos na Instrução normativa nº 6 de 29 de abril de 2015, incluindo a necessidade de aprovação de Plano de Trabalho pelo DSV para efeito de autorização de importação.
Art. 3º O Plano de Trabalho previsto no art. 2º deverá conter informações sobre a produção, pragas presentes e tratamentos fitossanitários utilizados, bem como medidas de mitigação de risco de envio de pragas no comércio internacional de café.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL