ESQUECI MINHA SENHA CONTINUAR COM O FACEBOOK SOU UM NOVO USUÁRIO
FAÇA SEU LOGIN E ACESSE CONTEÚDOS EXCLUSIVOS

Acesso a matérias, novidades por newsletter, interação com as notícias e muito mais.

ENTRAR SOU UM NOVO USUÁRIO
Buscar

Atualização das alterações na legislação da CPR que afetam negociação do café

ESPAÇO ABERTO

EM 27/07/2022

5 MIN DE LEITURA

0
0

Por Vinicius Souza Barquette*

A legislação do agronegócio tem passado frequentemente por mudanças em seu texto que tem demandado acompanhamento diário das atualizações e cuidado dos seus operadores no cotidiano das atividades. Isto porque as negociações sem o devido amparo de um player atento, pode inviabilizar a relação firmada e causar prejuízos e insegurança aos envolvidos.

Desde 2020 as mudanças assumiram ritmo frequente e desta vez, a alteração objeto desta produção é a entrada em vigor da lei 14.421/22, que alterou a legislação agrícola pertinente à Lei da CPR, a Lei dos Registros Públicos, o Decreto-Lei de Desapropriação por Utilidade Pública, o Decreto-Lei do Crédito Rural, a lei dos Títulos de Créditos do agronegócio, dentre outras disposições.

O foco será voltado às alterações pontuais pertinentes a CPR – Cédula de Produto Rural, que afeta a lei dos registros públicos, os institutos de garantias nas negociações, o registro dos títulos perante órgãos como a B3 e o próprio Crédito Rural, não se tendo a pretensão aqui de se esgotar o tema, mas sim de se chamar a atenção do player do agronegócio à necessidade de atualização de suas dinâmicas para o acompanhamento das mudanças.

A Lei 8.929/94, já alterada substancialmente pelas leis 13.986, MP 1.104 e outras alterações mais recentes, sofreu mais uma vez mudanças importantes no seu conteúdo. Entre outras importantes considerações, aqui deve-se apontar com ênfase alguns pontos:

A primeira mudança é a alteração do artigo 2º da lei, que inclui nas pessoas legitimadas a emitir a CPR, as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a industrialização dos produtos rurais e as pessoas que fazem a produção ou comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

Neste ponto, faz-se pertinente outra ressalva: Para a emissão de CPR por estes novos legitimados, a legislação tributária não se aplica da forma convencional das operações do agronegócio, demandando maior atenção do emitente, mormente com relação às isenções legais.

No artigo 3º da CPR, foi alterado o texto sobre a assinatura eletrônica, de forma que fica sedimentada esta possibilidade de assinatura, seja ela simples, avançada ou qualificada para a emissão do título. Atenção: as partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade daquele título.

Importante salientar, que no registro e na averbação de garantia real constituída, sejam elas por bens móveis e imóveis, será admitida somente a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

Na emissão de CPR com liquidação financeira deverá se observar que deve constar no corpo do título alguns requisitos de validade, como a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.

Ainda sobre a CPR financeira, uma definição fixada na nova lei de grande importância é de que o título desta modalidade poderá ser utilizado como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras cédulas a ela vinculadas.

É comum, e até recomendável, que as CPRs sigam em suas emissões a constituição de garantias do seu cumprimento, podendo o título seguir a legislação civil para a regulamentação destes institutos. As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido. Uma alteração pertinente neste ponto é que a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, com a nova alteração legal, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicadas, logicamente, a legislação específica dela ao título.

Uma garantia importante da CPR e um importante motivo da sua utilização é a alteração trazida no artigo 11 da lei 8.929/94, que dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

Outro requisito de validade e eficácia do título muito importante a ser observado no dia a dia das empresas, mormente as que são credoras das CPRs é a alteração do artigo 12 da lei, que dispõe sobre o prazo de registro dos títulos. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá, se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, como B3 a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.

Porém, se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, deverá ser registrado ou depositado em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento nos mesmos órgãos. Neste ponto, a legislação foi sensível a um verdadeiro drama que passou a viver o mercado, o de logística de registro em tempo curto, como era o de 10 dias.

É de se observar que a dinâmica do agronegócio muda a cada dia e as negociações, cada vez mais, tendem a assumir novas responsabilidade e obrigações, pois os erros que passarem a ocorrer sem a consciência desta mudança, podem comprometer verdadeiramente a segurança do negócio.

Neste ponto, destaca-se que a assessoria jurídica especializada é crucial para o ritmo fluente e seguro dos negócios, devendo os players deste ramo se cercarem de bons profissionais que possam mantê-los atualizados e seguros para suas operações.

*Vinicius Souza Barquette é Advogado Especialista em Agronegócio, Consultor Jurídico e Professor de Direito - www.souzabarquette.com.br - souzabarquette@souzabarquette.adv.br

0

DEIXE SUA OPINIÃO SOBRE ESSE ARTIGO! SEGUIR COMENTÁRIOS

5000 caracteres restantes
ANEXAR IMAGEM
ANEXAR IMAGEM

Selecione a imagem

INSERIR VÍDEO
INSERIR VÍDEO

Copie o endereço (URL) do vídeo, direto da barra de endereços de seu navegador, e cole-a abaixo:

Todos os comentários são moderados pela equipe CaféPoint, e as opiniões aqui expressas são de responsabilidade exclusiva dos leitores. Contamos com sua colaboração. Obrigado.

SEU COMENTÁRIO FOI ENVIADO COM SUCESSO!

Você pode fazer mais comentários se desejar. Eles serão publicados após a analise da nossa equipe.

Assine nossa newsletter

E fique por dentro de todas as novidades do CaféPoint diretamente no seu e-mail

Obrigado! agora só falta confirmar seu e-mail.
Você receberá uma mensagem no e-mail indicado, com as instruções a serem seguidas.

Você já está logado com o e-mail informado.
Caso deseje alterar as opções de recebimento das newsletter, acesse o seu painel de controle.

CaféPoint Logo MilkPoint Ventures